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Artigo 3º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 3º

Prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio meio-sôldo e ao montepio, ( Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 2º ).

Art. 3º do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953