Artigo 29 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pensão especial será igual aos vencimentos do pôsto ou graduação do militar, quando êste falecer em conseqüência de:
a
ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída ou das Instituições. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º ); e
b
naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).