Artigo 27 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O meio-sôldo fica totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se demite ou é demitido. (Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 8º).