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Artigo 26 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 26

O suboficial que se reformar no pôsto de 2º Tenente, contando mais de 40 (quarenta) anos de serviço, deixará a seus herdeiros o meio-sôldo do pôsto de 1º Tenente. ( Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º, § 2º).

Parágrafo único

O suboficial que falecer contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente na data de seu falecimento. ( Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).