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Artigo 25 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 25

O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-sôldo do pôsto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).

Art. 25 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953