Artigo 25 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-sôldo do pôsto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).