Artigo 24 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A pensão a que se refere o artigo anterior é relativa ao pôsto e igual à metade do sôldo estabelecido na Lei nº 1.473, de 9 de janeiro de 1906. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 1º e Lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 e Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946,art. 2º).
§ 1º
Só o oficial com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço deixa o meio-soldo de seu pôsto, na base fixada no presente artigo, pois se ainda não tiver atingido aquêle tempo de serviço, ao falecer, a pensão será igual à metade de tantas vigésimas quintas partes do sôldo quantos forem os anos de serviço. (Lei nº 648, de 18 de agôsto de 1852, e Lei nº 1.220, de 20 de julho de 1864, art. 8º e Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º).
§ 2º
Em caso algum será a pensão de meio-sôldo inferior a 1/3 (um terço) da importância do meio-sôldo normal, fixado neste artigo. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).