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Artigo 23 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 23

Meio-sôldo é a pensão devida aos herdeiros dos oficiais da ativa e dos transferidos para a inatividade, concedida em função do pôsto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço. (Lei de 6 de novembro de 1827, arts. 1º e 2º; Decreto número 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11) .