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Artigo 22 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 22

Aos militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que nesta situação permaneçam além de cinco anos, será permitido contribuir para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, de acôrdo com as disposições a respeito para o pessoal da ativa, desde que tenham 30 (trinta) ou 40 (quarenta) anos de serviço, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. (Lei número 421, de 7 de outubro de 1948. Art. 4º).

Art. 22 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953