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Artigo 21 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 21

Os 1ºs sargentos reformados por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, mal de Hansen, paralisia e cegueira deverão contribuir, obrigatòriamente, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na data de sua reforma, para o montepio de 2º Tenente (Decreto-lei nº 4.967, de 18 de novembro de 1942, art. 1º).