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Artigo 20 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 20

A contribuição do suboficial que se reformar no pôsto de 2º Tenente com mais de 40 (quarenta) anos de serviço, será a do pôsto de 1º Tenente. ( Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).

Art. 20 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953