Artigo 20 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A contribuição do suboficial que se reformar no pôsto de 2º Tenente com mais de 40 (quarenta) anos de serviço, será a do pôsto de 1º Tenente. ( Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).