Artigo 2º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. ( Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º) .