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Artigo 2º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 2º

É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. ( Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º) .

Art. 2º do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953