Artigo 19 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatóriamente para o montepio do pôsto imediato. ( Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).