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Artigo 19 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 19

Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatóriamente para o montepio do pôsto imediato. ( Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).

Art. 19 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953