Artigo 18 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os oficiais da ativa que contarem mais de 40 (quarenta) anos de serviço contribuirão, caso requeiram, para o montepio de dois postos acima ao da respectiva patente. ( Decreto-lei nº 1.179, de 31 de março de 1939, art. 1º) .
§ 1º
Igual benefício poderão requerer os oficiais transferidos para a inatividade posteriormente à vigência da Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1938 , mas ficarão sujeitos ao pagamento de 13 cotas relativas ao pôsto intermediário e das cotas do montepio que pretendem, contadas do mês seguinte à sua transferência para a inatividade. ( Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 17 , e Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929 art. 85).
§ 2º
Ao oficial transferido compulsòriamente para a reserva remunerada, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, art. 62 , será permitido contribuir para o montepio de acôrdo com o sôldo correspondente ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, qualquer que seja o seu tempo de serviço, desde que requeira e realize o pagamento das contribuições relativas àquele segundo pôsto ( Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, art. 64, parágrafo único ).