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Artigo 16 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 16

Os contribuintes civis do montepio militar contribuem com a importância mensal igual a 2/3 (dois têrços) de um dia de vencimentos. ( Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 1º ).