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Artigo 15 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 15

Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para o montepio como se efetivos fossem no pôsto da graduação. ( Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 3º e Lei nº 1.338, de 31 de janeiro de 1951, art. 2º).

Art. 15 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953