Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os militares da reserva e reformados contribuem com um dia de sôldo que percebem na inatividade, salvo se, quando em atividade, tenham adquirido direito a contribuir na forma do artigo anterior. ( Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º, § 2º e Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, art. 290, § 1º).
Parágrafo único
Os professores militares do Exército, do Magistério Superior da Marinha e os Oficiais da Reserva Ativa, embora considerados transferidos para a Reserva, contribuem com os militares em atividade. ( Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, art. 3º § 3º ; Decreto-lei nº 4.532, de 30 de julho de 1943, art. 3º, § 3º e Decreto-lei nº 2.173, de 6 de maio de 1940, art. 19, § 2º).