JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As contribuições são normalmente feitas por desconto em fôlha, na repartição pagadora por onde o contribuinte recebe os vencimentos ou proventos ou seus herdeiros a pensão.

Parágrafo único

Encontrando-se o contribuinte em serviço estranho ao Ministério de origem e por êle não perceba vencimentos, deverá recolher a contribuição à repartição competente do referido Ministério. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 4º ).

Art. 12 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953