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Artigo 11 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 11

O direito ao montepio fica condicionado ao pagamento mínimo de 13 contribuições em cada pôsto ou graduação, sendo facultado aos herdeiros recolher as cotas que faltarem, quando o contribuinte haja falecido sem completar o pagamento daquele número ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 34 , Decreto nº 885, de 17 de junho de 1892, art. 4º e Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892, art. 4º).