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Artigo 10º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 10

Os oficiais demissionários, a pedido, os escreventes, subtenentes, suboficiais e sargentos licenciados ou excluídos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição, poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas continuar a contribuir para o montepio. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 11; Decreto-lei número 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939,art. 6º). seção iii Da contribuição

Art. 10 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953