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Artigo 1º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 1º

São pensões militares o montepio, o meio-sôldo e a pensão especial. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107) .

Art. 1º do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953