Artigo 1º do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São pensões militares o montepio, o meio-sôldo e a pensão especial. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107) .