Decreto de 26 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

Decreto de 26 de Julho de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 26 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 9.480,90m², necessária à instalação da subestação denominada Hortolândia, no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001013/90-54.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no Marco nº 1, cravado na esquina da rua 59 com a estrada municipal para Hortolândia (futura Avenida 1), no loteamento Jardim Amanda; segue com o rumo e distância NW 69º38' - 85,00m margeando a rua 59 até o Marco nº 2; deflete à direita formando um ângulo interno de 90º00 e segue com o rumo e distância NE 20º22' - -25,00m até o Marco nº 3; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 186º10 e segue com o rumo e distância NE 14º12' - 64,59m, até o Marco nº 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00 e segue com o rumo e distância SE 75º48' - 102,17m, até o Marco nº 5; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00 e segue com o rumo e distância SW 14º12' - 75,63m, margeando a estrada municipal (futura Avenida 1), até o Marco nº 6; deflete à direita, formando um ângulo interno de 83º50' e segue com o rumo e distância NW 69º38' - 10,60m, até o Marco nº 7; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 276º10' e segue com o rumo e distância SW 14º12' - 15,11m, até o Marco nº 8; segue formando uma curva em concordância à direita com arco de comprimento 15,13m e 9,01m de raio, até o Marco nº 1, onde teve início essa descrição.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1995