Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O indulto previsto neste Decreto não alcança os:
I
condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II
condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;
III
condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV
condenados por roubo com emprego de arma de fogo;
V
condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.
Parágrafo único
As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.