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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 7º

O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

I

condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II

condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;

III

condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV

condenados por roubo com emprego de arma de fogo;

V

condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.

Parágrafo único

As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.

Art. 7º, IV do Decreto 3.226 /1999