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Artigo 6º do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 6º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Art. 6º do Decreto 3.226 /1999