Artigo 5º do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Parágrafo único
O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984).