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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I

não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II

não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º, II do Decreto 3.226 /1999