Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I
não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);
II
não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7º deste Decreto.