Artigo 2º do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.