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Artigo 2º do Decreto nº 32.200 de 4 de Fevereiro de 1953

(Vide Decreto nº 37.297, de 1955)

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Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e noventa cruzeiros (Cr$ 3.090,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 32.200 /1953