Decreto nº 3.211 de 18 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 4º e 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Os arts. 4º e 13, do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São membros do Conselho de Orientação do FND: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente; II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - o Presidente do Banco Central do Brasil; VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (...)" (NR) "Art. 13 O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o art. 8º do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991 , e os Decretos nºˢ 764, de 3 de março de 1993 e 1.378, de 26 de janeiro de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1999