Artigo 13 do Decreto nº 3.201 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A autoridade competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, para fins de anotação, as licenças para uso público não comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei nº 9.279, de 1996 , bem como alterações e extinção de tais licenças.