Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
I
promover gestões e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando a adequação das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;
II
apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à continuidade da agricultura familiar;
III
propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
IV
levar em consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ainda, a criação de centros primários de comercialização e a redução da cadeia de intermediários;
V
promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VI
assegurar o caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do PRONAF.