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Artigo 8º do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.


Art. 8º

Para os efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária são considerados agricultores familiares, desde que enquadrados nos parâmetros do PRONAF.