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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente do CNDR designará o Secretário-Executivo Nacional do CNDR.

Parágrafo único

Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária prover os serviços de secretaria do CNDR.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 3.200 /1999