Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do CNDR designará o Secretário-Executivo Nacional do CNDR.
Parágrafo único
Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária prover os serviços de secretaria do CNDR.