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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente do CNDR designará o Secretário-Executivo Nacional do CNDR.

Parágrafo único

Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária prover os serviços de secretaria do CNDR.