JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 7 do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A estrutura de deliberação do CNDR compõe-se de:

I

Plenário;

II

Câmaras Técnicas.

§ 1º

O Plenário deliberará ordinariamente a partir de propostas das Câmaras Técnicas e, extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata.

§ 2º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDR poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 3º

O CNDR deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 4º

Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º

Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.

§ 6º

Poderão ser atribuídas, no regimento interno do CNDR, alçadas decisórias para as Câmaras Técnicas.

§ 7º

Poderão participar das reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, sem direito a voto e a convite dos respectivos presidentes, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

Art. 3º, §7º do Decreto 3.200 /1999