Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A estrutura de deliberação do CNDR compõe-se de:
I
Plenário;
II
Câmaras Técnicas.
§ 1º
O Plenário deliberará ordinariamente a partir de propostas das Câmaras Técnicas e, extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata.
§ 2º
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDR poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 3º
O CNDR deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 4º
Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.
§ 6º
Poderão ser atribuídas, no regimento interno do CNDR, alçadas decisórias para as Câmaras Técnicas.
§ 7º
Poderão participar das reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, sem direito a voto e a convite dos respectivos presidentes, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.