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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o CNDR:

I

o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

II

os seguintes Ministros de Estado ou seu representante:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Agricultura e do Abastecimento;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Educação;

e

da Saúde;

f

da Integração Nacional;

g

do Meio Ambiente;

III

o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

IV

o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V

três representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI

dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

VII

dois representantes de entidades civis de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes de programas de reforma agrária;

VIII

dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado;

IX

um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais.

§ 1º

Os membros do CNDR de que tratam os incisos V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º

A participação no CNDR não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 2º, §2º do Decreto 3.200 /1999