Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CNDR:
I
o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;
II
os seguintes Ministros de Estado ou seu representante:
a
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
da Agricultura e do Abastecimento;
c
do Trabalho e Emprego;
d
da Educação;
e
da Saúde;
f
da Integração Nacional;
g
do Meio Ambiente;
III
o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
IV
o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V
três representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI
dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;
VII
dois representantes de entidades civis de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes de programas de reforma agrária;
VIII
dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado;
IX
um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais.
§ 1º
Os membros do CNDR de que tratam os incisos V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º
A participação no CNDR não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.