Artigo 11 do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Secretário-Executivo Nacional do CNDR desenvolverá gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos conselhos estaduais, distrital e municipais de desenvolvimento rural, para interagirem com o CNDR.