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Artigo 11 do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.


Art. 11

O Secretário-Executivo Nacional do CNDR desenvolverá gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos conselhos estaduais, distrital e municipais de desenvolvimento rural, para interagirem com o CNDR.