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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea c do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 10

O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR.

§ 1º

Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:

I

os Municípios, cabendo-lhes:

a

instituir, em seu âmbito, o CMDR e o PMDR;

b

participar do CMDR e da execução, do acompanhamento e da fiscalização das ações do PMDR;

c

celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;

d

aportar as contrapartidas de sua competência;

e

promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

II

o CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

a

analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;

b

aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF;

c

negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;

d

fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Município;

e

articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF os casos não solucionados;

f

elaborar e encaminhar à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;

g

promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

III

os agricultores familiares, aos quais cabe:

a

apresentar e priorizar suas demandas;

b

participar da execução do PRONAF;

c

aportar as contrapartidas de sua competência;

IV

as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes:

a

formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores familiares;

b

participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;

c

celebrar e executar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;

d

aportar as contrapartidas de sua competência;

V

as entidades parceiras, públicas e privadas, que, direta ou indiretamente, desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes:

a

participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;

b

aportar as contrapartidas de sua competência;

c

colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.

§ 2º

Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:

I

o Estado, cabendo-lhe:

a

instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF e sua Secretaria-Executiva Estadual;

b

participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;

c

celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;

d

aportar as contrapartidas de sua competência;

e

promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

II

o Conselho Estadual do PRONAF, que terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

a

analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF;

b

promover a interação entre o Estado e os Municípios e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;

c

acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;

d

elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;

e

articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao CNDR os casos não solucionados;

f

promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

III

a Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário-Executivo Estadual, designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:

a

analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;

b

implementar decisões do Conselho Estadual;

c

monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;

d

emitir pareceres técnicos.

§ 3º

Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:

I

o Governo Federal, por intermédio do CNDR e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, cabendo àquela Secretaria-Executiva:

a

implementar as deliberações do CNDR;

b

analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;

c

propor normas operacionais para o PRONAF;

d

promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;

e

elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao CNDR;

f

receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;

g

emitir pareceres técnicos;

h

promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

II

as Superintendências Regionais do INCRA, cabendo-lhes:

a

assessorar os Estados e os Municípios, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF;

b

fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata a alínea anterior;

c

emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios correspondentes;

d

promover a divulgação e articular o apoio institucional ao PRONAF;

III

os órgãos e as entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculados à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:

a

participar, mediante articulação da Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;

b

mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;

c

participar da operacionalização, do acompanhamento e da avaliação do PRONAF, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;

d

mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.

§ 4º

O diposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 10, §1º, V, c do Decreto 3.200 /1999