Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR.
§ 1º
Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:
I
os Municípios, cabendo-lhes:
a
instituir, em seu âmbito, o CMDR e o PMDR;
b
participar do CMDR e da execução, do acompanhamento e da fiscalização das ações do PMDR;
c
celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;
d
aportar as contrapartidas de sua competência;
e
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
II
o CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
a
analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
b
aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF;
c
negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
d
fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Município;
e
articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF os casos não solucionados;
f
elaborar e encaminhar à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;
g
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
III
os agricultores familiares, aos quais cabe:
a
apresentar e priorizar suas demandas;
b
participar da execução do PRONAF;
c
aportar as contrapartidas de sua competência;
IV
as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes:
a
formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores familiares;
b
participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;
c
celebrar e executar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;
d
aportar as contrapartidas de sua competência;
V
as entidades parceiras, públicas e privadas, que, direta ou indiretamente, desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes:
a
participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;
b
aportar as contrapartidas de sua competência;
c
colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.
§ 2º
Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:
I
o Estado, cabendo-lhe:
a
instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF e sua Secretaria-Executiva Estadual;
b
participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
c
celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;
d
aportar as contrapartidas de sua competência;
e
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
II
o Conselho Estadual do PRONAF, que terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
a
analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF;
b
promover a interação entre o Estado e os Municípios e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
c
acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
d
elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
e
articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao CNDR os casos não solucionados;
f
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
III
a Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário-Executivo Estadual, designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:
a
analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
b
implementar decisões do Conselho Estadual;
c
monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
d
emitir pareceres técnicos.
§ 3º
Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:
I
o Governo Federal, por intermédio do CNDR e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, cabendo àquela Secretaria-Executiva:
a
implementar as deliberações do CNDR;
b
analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;
c
propor normas operacionais para o PRONAF;
d
promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
e
elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao CNDR;
f
receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;
g
emitir pareceres técnicos;
h
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
II
as Superintendências Regionais do INCRA, cabendo-lhes:
a
assessorar os Estados e os Municípios, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF;
b
fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata a alínea anterior;
c
emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios correspondentes;
d
promover a divulgação e articular o apoio institucional ao PRONAF;
III
os órgãos e as entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculados à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:
a
participar, mediante articulação da Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;
b
mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;
c
participar da operacionalização, do acompanhamento e da avaliação do PRONAF, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;
d
mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.
§ 4º
O diposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.