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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe:

I

coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;

II

aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

III

articular-se, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;

IV

proceder a estudos de avaliação do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária e propor redirecionamentos;

V

aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura deliberativa;

VI

outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas;

Art. 1º, II do Decreto 3.200 /1999