Artigo 6º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890
Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.