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Artigo 5º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890

Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.

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Art. 5º

A jurisdicção dos juizes de direito dos casamentos, e a competencia dos seus escrivães assim para o registro civil dos actos, que perante os mesmos juizes ou seus substitutos legaes forem celebrados, como para escreverem nas causas matrimoniaes, de conformidade com a lei de 24 de janeiro do corrente anno, estende-se nos Estados, a toda a comarca em que servem, e, na Capital Federal, a todo o territorio do districto que a cada um delles foi designado pelo decreto n. 211 ; mas nos districtos de juizes de paz, fóra dos limites urbanos de qualquer das capitaes, as funcções do juiz de casamentos, quanto ao recebimento e opposição dos impedimentos, á dispensa dos proclamas, nos casos em que a lei a permitte, e á presidencia do acto, serão exercidas pelo primeiro juiz de paz e as de official de registro de casamentos pelos escrivães de paz, na fórma do decreto n. 9.886 de 7 de março de 1888 e instrucções approvadas pelo decreto n. 233 de 27 de fevereiro deste anno .

Art. 5º do Decreto 320 /1890