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Artigo 4º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890

Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.

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Art. 4º

Os vencimentos e emolumentos dos juizes e escrivães dos casamentos são os determinados no art. 6º do decreto n. 211 de 20 de fevereiro deste anno e no art. 15 das instrucções de 27 do dito mez .

Art. 4º do Decreto 320 /1890