Artigo 4º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890
Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos e emolumentos dos juizes e escrivães dos casamentos são os determinados no art. 6º do decreto n. 211 de 20 de fevereiro deste anno e no art. 15 das instrucções de 27 do dito mez .