Artigo 3º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890
Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Junto a cada juiz dos casamentos e dentro dos limites de sua jurisdicção servirá um escrivão com as funcções de official privativo do registro civil dos casamentos, nomeado, nesta capital, pelo Governo Federal, e, na de cada Estado, pelo respectivo Governador.