Artigo 2º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890
Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O juiz de casamentos será considerado da entrancia a que lhe derem direito os serviços prestados na magistratura vitalicia e os que prestar no exercicio desse cargo, contada a antiguidade na fórma das leis em vigor.