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Artigo 2º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890

Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.

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Art. 2º

O juiz de casamentos será considerado da entrancia a que lhe derem direito os serviços prestados na magistratura vitalicia e os que prestar no exercicio desse cargo, contada a antiguidade na fórma das leis em vigor.

Art. 2º do Decreto 320 /1890