Artigo 1º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890
Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além dos dous juizes de direito dos casamentos já creados na Capital Federal pelo decreto n. 211 de 20 de fevereiro de 1890 , haverá um na capital de cada Estado, nomeado ou designado por decreto de entre os que servem actualmente o cargo de juiz de direito, ou bachareis para elle habilitados em conformidade da legislação vigente.