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Artigo 1º do Decreto nº 320 de 11 de Abril de 1890

Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.

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Art. 1º

Além dos dous juizes de direito dos casamentos já creados na Capital Federal pelo decreto n. 211 de 20 de fevereiro de 1890 , haverá um na capital de cada Estado, nomeado ou designado por decreto de entre os que servem actualmente o cargo de juiz de direito, ou bachareis para elle habilitados em conformidade da legislação vigente.

Art. 1º do Decreto 320 /1890