Artigo 3º do Decreto nº 3.184 de 27 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização de transporte Não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.