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Artigo 3º do Decreto nº 3.184 de 27 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 3º

A indenização de transporte Não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 3º do Decreto 3.184 /1999