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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.184 de 27 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 2º

A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).

Parágrafo único

O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.184 /1999