Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.184 de 27 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).
Parágrafo único
O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.