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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 10

Integram o Sistema de Ensino do Exército:

I

Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e suas respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar o funcionamento do Sistema;

II

Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

III

Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

IV

órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações, para este efeito, vinculadas;

V

institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;

VI

estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e

VII

organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.

Parágrafo único

Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.

Art. 10, II do Decreto 3.182 /1999